Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0134082-73.2025.8.16.0000 Recurso: 0134082-73.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): FRANCISCO CABRAL JUNIOR Agravado(s): CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – EXAME DO CASO CONCRETO - VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE – RECORRENTE QUE LABORA COMO “TÉCNICO JR DE SUPORTE AO CLIENTE” EM PATAMAR SINGELO, POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – RENDIMENTOS MENSAIS QUE NÃO SUPERAM 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – FATOS QUE CORROBORAM COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA - NECESSIDADE DA BENESSE SOCIAL PARA PRESERVAR NESSE MOMENTO O MÍNIMO EXISTENCIAL – FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0134082-73.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante FRANCISCO CABRAL JUNIOR e agravado CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A. 1 -Trata-se de Agravo de Instrumento interposto face de decisão interlocutória de Mov. 10.1, proferida[1] nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito sob nº 0011048-80.2025.8.16.0026, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos seguintes termos: “1. Embora se presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto (art. 99, §2º, CPC). Tem-se que a parte autora não pode ser tida como pobre na acepção jurídica do termo, uma vez que recebe valor superior ao rendimento líquido tributável. Ademais, consta movimentação expressiva em sua conta bancária apresentada. Igual entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO TRANSCURSO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. AUTOR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. HOLERITE COM RENDA SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA NESTE PONTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059 /STJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000293- 92.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 12.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. VALORES QUE ULTRAPASSAM O PARÂMETRO DESSA CÂMARA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053372- 03.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.08.2024) Reputa-se a necessidade de se indeferir a benesse. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão do artigo 290 do Código de Processo Civil em vigor. Intimações e diligências necessárias” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignado, o requerente EMERSON ROGER CARDOSO BATIUK interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), argumentando, em síntese, que: a) formulou pedido de justiça gratuita devidamente instruído com documentação comprobatória de seus rendimentos e despesas mensais, incluindo gastos essenciais como moradia, serviços públicos, alimentação, financiamento imobiliário, FIES e demais compromissos financeiros, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; b) a decisão agravada limitou-se à análise isolada dos contracheques e da movimentação bancária, desconsiderando o conjunto probatório apresentado, especialmente as despesas ordinárias e extraordinárias que comprometem integralmente a renda percebida; c) a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, inexistente no caso; d) o indeferimento do benefício afronta o art. 98 do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõem ao Estado o dever de assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; e) a exigência de recolhimento imediato das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; f) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a simples afirmação de hipossuficiência, aliada a elementos mínimos de convicção, é suficiente para a concessão do benefício, sendo indevida a exigência de prova absoluta de miserabilidade; g) o agravante já obteve a concessão da justiça gratuita em outro processo em trâmite, circunstância que reforça a verossimilhança de sua condição econômica atual; h) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano consistente no risco de cancelamento da distribuição do feito e de inviabilização da tutela jurisdicional. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para: a) conceder efeito suspensivo e ativo, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo do agravo; b) reformar a decisão agravada, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; e c) assegurar o regular prosseguimento do feito de origem sem ônus financeiro imediato ao agravante. No Mov. 10.1-TJ foi deferido o efeito suspensivo almejado, em decisão de minha relatoria. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ A presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, a qual, portanto, enquadra-se na hipótese do inciso V do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado. 3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual dele conheço. 4 - O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em sede recursal (artigo 99, caput, do CPC), cabendo ao interessado, contudo, o ônus de demonstrar a sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao benefício. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do CPC/2015, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. 5 -No particular, considerando todo o panorama exposto das atuais condições financeiras da agravante, depreende- se dos documentos de Mov. 1.7 a 1.9/origem, que FRANCISCO CABRAL JUNIOR labora na função de “Técnico Júnior de Suporte ao Cliente” na empresa Volvo, com salário mensal líquido médio no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Por conseguinte, verifica-se que o caso concreto, se enquadra na renda inferior a três salários mínimos, não havendo necessidade de maior comprovação de comprometimento da renda para a concessão da demandada benesse, sendo que sua hipossuficiência é presumida. É esse o entendimento desta C. 7ª Câmara Cível conforme se observa do julgado de lavra do Desembargador MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR DÍVIDA PRESCRISTA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DECLARAM IMPOSTO DE RENDA - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, E 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRARIAS PARA OBSTAR A CONCESSAO DA BENESSE CONSTITUCIONAL (ART.5,LXXIV,CF) – APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PROL DA AGRAVANTE – DECISÃO ALTERADA – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª C. Cível - 0012106-07.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.07.2022). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Some-se a isso que o agravante comprovou gastos mensais com cartão de crédito (Mov. 1.6/origem), condomínio (Mov. 1.10/origem), consórcio (Mov. 1.11/origem), internet (Mov. 1.12/origem), energia elétrica (Mov. 1.13 /origem). Desse modo, tudo leva a crer que não possui vultuosa quantia em dinheiro e que seu rendimento mensal é utilizado para o pagamento de contas e para a sua subsistência, o que reforça a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejudicar o seu sustento e de sua família no atual momento. Com efeito, considerando o rendimento de um cidadão médio, o valor recebido pela parte agravante individualmente, e, considerando os custos normais do cotidiano, a concessão do benefício da gratuidade é a medida que se impõe, de modo a outorgar e garantir que a dignidade da pessoa, direito este constitucionalmente previsto. Assim sendo, a situação acima narrada, somada à presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pelos autores, pessoas físicas (art. 99, § 3º do CPC), não há razão para indeferir a benesse pleiteada, sendo imperiosa a reforma da decisão de primeiro grau. Em consonância, é a posição desta C. Câmara Cível, como se vê do julgado de lavra do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GUARAPUAVA PREV. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 7ª C. Cível - 0028029- 78.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 10.02.2020). (grifei). Portanto, os documentos constantes nos autos apontam que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, razão pela qual a justiça gratuita deve ser concedida. 6 – Por tais fundamentos, presentes os requisitos necessários, dou provimento ao recurso, de forma monocrática, nos termos da fundamentação acima. 7 -Comunique-se o Juízo singular acerca do teor da presente decisão. 8 – PUBLIQUE-SE E INTIME-SE. [1]Pelo MM Juiz de Direito ANDRE DOI ANTUNES. Curitiba, 09 de fevereiro de 2026. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
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