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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134082-73.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabian Schweitzer
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0134082-73.2025.8.16.0000
Recurso: 0134082-73.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): FRANCISCO CABRAL JUNIOR
Agravado(s): CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – EXAME DO
CASO CONCRETO - VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A
OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE
DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE –
RECORRENTE QUE LABORA COMO “TÉCNICO JR DE SUPORTE AO CLIENTE” EM
PATAMAR SINGELO, POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – RENDIMENTOS
MENSAIS QUE NÃO SUPERAM 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – FATOS QUE
CORROBORAM COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA -
NECESSIDADE DA BENESSE SOCIAL PARA PRESERVAR NESSE MOMENTO O
MÍNIMO EXISTENCIAL – FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU –
PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0134082-73.2025.8.16.0000 AI, da 1ª
Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é
agravante FRANCISCO CABRAL JUNIOR e agravado CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A.

1 -Trata-se de Agravo de Instrumento interposto face de decisão interlocutória de Mov. 10.1, proferida[1] nos autos
de Ação Declaratória de Inexistência de Débito sob nº 0011048-80.2025.8.16.0026, que indeferiu o pedido de
gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos seguintes termos:

“1. Embora se presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99,
§3º, CPC), é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto (art. 99, §2º, CPC).
Tem-se que a parte autora não pode ser tida como pobre na acepção jurídica do termo, uma vez que
recebe valor superior ao rendimento líquido tributável. Ademais, consta movimentação expressiva em
sua conta bancária apresentada. Igual entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE
ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA
GRATUITA CONCEDIDA NO TRANSCURSO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. AUTOR COM
VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. HOLERITE COM RENDA SUPERIOR A 03 (TRÊS)
SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO JUDICIAL MANTIDA NESTE PONTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DE
TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059
/STJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000293-
92.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 12.08.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. VALORES QUE ULTRAPASSAM O
PARÂMETRO DESSA CÂMARA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053372- 03.2024.8.16.0000 - Paranavaí -
Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.08.2024)
Reputa-se a necessidade de se indeferir a benesse.
2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas e
despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão do artigo 290 do
Código de Processo Civil em vigor.
Intimações e diligências necessárias”
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Irresignado, o requerente EMERSON ROGER CARDOSO BATIUK interpõe o presente Agravo de Instrumento
(Mov. 1.1-TJ), argumentando, em síntese, que: a) formulou pedido de justiça gratuita devidamente instruído com
documentação comprobatória de seus rendimentos e despesas mensais, incluindo gastos essenciais como moradia,
serviços públicos, alimentação, financiamento imobiliário, FIES e demais compromissos financeiros, evidenciando
a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; b) a
decisão agravada limitou-se à análise isolada dos contracheques e da movimentação bancária, desconsiderando o
conjunto probatório apresentado, especialmente as despesas ordinárias e extraordinárias que comprometem
integralmente a renda percebida; c) a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção
relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada
mediante prova concreta em sentido contrário, inexistente no caso; d) o indeferimento do benefício afronta o art. 98
do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõem ao Estado o dever de
assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; e) a exigência de
recolhimento imediato das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, configura violação ao
direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; f) a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a simples afirmação de
hipossuficiência, aliada a elementos mínimos de convicção, é suficiente para a concessão do benefício, sendo
indevida a exigência de prova absoluta de miserabilidade; g) o agravante já obteve a concessão da justiça gratuita
em outro processo em trâmite, circunstância que reforça a verossimilhança de sua condição econômica atual; h)
estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso, diante da probabilidade do
direito e do perigo de dano consistente no risco de cancelamento da distribuição do feito e de inviabilização da
tutela jurisdicional.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para: a) conceder efeito suspensivo e ativo, a fim de
suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo do agravo; b)
reformar a decisão agravada, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do
Código de Processo Civil; e c) assegurar o regular prosseguimento do feito de origem sem ônus financeiro
imediato ao agravante.
No Mov. 10.1-TJ foi deferido o efeito suspensivo almejado, em decisão de minha relatoria.

Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa.

Após, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO

2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão
seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses
legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”
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A presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que rejeitou o pedido de gratuidade da
justiça proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, a qual, portanto,
enquadra-se na hipótese do inciso V do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado.

3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual dele
conheço.

4 - O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem
insuficiência de recursos”.

O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em sede recursal (artigo 99, caput, do CPC),
cabendo ao interessado, contudo, o ônus de demonstrar a sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao
benefício. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do CPC/2015, com a
seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei
”.

5 -No particular, considerando todo o panorama exposto das atuais condições financeiras da agravante, depreende-
se dos documentos de Mov. 1.7 a 1.9/origem, que FRANCISCO CABRAL JUNIOR labora na função de “Técnico
Júnior de Suporte ao Cliente” na empresa Volvo, com salário mensal líquido médio no importe de R$2.000,00
(dois mil reais).

Por conseguinte, verifica-se que o caso concreto, se enquadra na renda inferior a três salários mínimos, não
havendo necessidade de maior comprovação de comprometimento da renda para a concessão da demandada
benesse, sendo que sua hipossuficiência é presumida.
É esse o entendimento desta C. 7ª Câmara Cível conforme se observa do julgado de lavra do Desembargador
MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR
DÍVIDA PRESCRISTA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA
DA PARTE AUTORA – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DECLARAM
IMPOSTO DE RENDA - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS -
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, E 373, II, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRARIAS PARA
OBSTAR A CONCESSAO DA BENESSE CONSTITUCIONAL (ART.5,LXXIV,CF) –
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PROL DA
AGRAVANTE – DECISÃO ALTERADA – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA –
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª C. Cível - 0012106-07.2022.8.16.0000 - Sarandi
- Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.07.2022).
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Some-se a isso que o agravante comprovou gastos mensais com cartão de crédito (Mov. 1.6/origem), condomínio
(Mov. 1.10/origem), consórcio (Mov. 1.11/origem), internet (Mov. 1.12/origem), energia elétrica (Mov. 1.13
/origem).

Desse modo, tudo leva a crer que não possui vultuosa quantia em dinheiro e que seu rendimento mensal é utilizado
para o pagamento de contas e para a sua subsistência, o que reforça a alegação de que não possui condições de
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejudicar o seu sustento e de sua família no atual
momento.

Com efeito, considerando o rendimento de um cidadão médio, o valor recebido pela parte agravante
individualmente, e, considerando os custos normais do cotidiano, a concessão do benefício da gratuidade é a
medida que se impõe, de modo a outorgar e garantir que a dignidade da pessoa, direito este constitucionalmente
previsto.

Assim sendo, a situação acima narrada, somada à presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida
pelos autores, pessoas físicas (art. 99, § 3º do CPC), não há razão para indeferir a benesse pleiteada, sendo
imperiosa a reforma da decisão de primeiro grau.

Em consonância, é a posição desta C. Câmara Cível, como se vê do julgado de lavra do eminente Desembargador
D’ARTAGNAN SERPA SÁ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GUARAPUAVA PREV. DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REFORMA DA
DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 7ª C. Cível - 0028029-
78.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 10.02.2020). (grifei).

Portanto, os documentos constantes nos autos apontam que a parte recorrente não possui condições de arcar com as
custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, razão pela qual a justiça gratuita deve ser
concedida.

6 – Por tais fundamentos, presentes os requisitos necessários, dou provimento ao recurso, de forma monocrática,
nos termos da fundamentação acima.

7 -Comunique-se o Juízo singular acerca do teor da presente decisão.

8 – PUBLIQUE-SE E INTIME-SE.
[1]Pelo MM Juiz de Direito ANDRE DOI ANTUNES.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2026.

Desembargador Fabian Schweitzer
Magistrado